LEI Nº
4315, DE 06 DE MAIO DE 2004.
Autor: Gilberto Palmares
Ementa: DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE
TURISMO
LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO
REALIZADAS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLVE:
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - É obrigatória a presença
de Guia de Turismo Local/Regional em
excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§
1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de
Turismo
Local/Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente
cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em
órgão
delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e
transmitir
informações a pessoas ou grupos, em traslados,
visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
§
2º - Por excursões de turismo entendem-se todas
aquelas organizadas
com intermediação de agências de
turismo devidamente credenciadas pela
EMBRATUR.
Art.
2º - Esta Lei
entra em vigor após sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 06 de maio de 2004.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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