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LEI Nº 4315, DE 06 DE MAIO DE 2004.

Autor: Gilberto Palmares

Ementa: DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLVE:

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local/Regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de agências de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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