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PROJETO DE LEI No 63/2007
Dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no Município
de Foz do Iguaçu.
Autor: Prefeito Municipal – Mensagem no 38/2007
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu,
Estado do Paraná, Aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no
Município de Foz do Iguaçu.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OU EXCURSÕES DE TURISTAS
Art. 2o O
turista, em viagem organizada por empresa de turismo deverá, em
visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar
acompanhado por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado
do Paraná, independente da existência de Guia de Turismo
de excursão nacional ou internacional.
§ 1o
O profissional Guia de Turismo Regional considerar-se-á preposto
das Agências de Turismo na
prestação de serviços consistentes em
recepção, transferência e assistência
especializada ao turista ou viajante.
§ 2o
Quando as atividades compreenderem a recepção, o
traslado, o acompanhamento, a prestação
de informações e a assistência aos turistas em
itinerários ou roteiros locais, para visita a
seus atrativos turísticos, bem como em embarques e desembarques
de passageiros, fica obrigatória a
presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado do
Paraná.
Art. 3o
Quando se tratar de turista do exterior, o Guia de Turismo Regional
deverá estar habilitado ao idioma solicitado.
Art. 4o
Os Guias de Turismo devidamente autorizados a atuarem nos
municípios vizinhos de Ciudad del Este –
Paraguai – e Puerto Iguazu – Argentina –, não poderão
exercer a atividade no Município de Foz do
Iguaçu, salvo quando existir acordo bilateral chancelado pelas
autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DO GUIA DE TURISMO
Art. 5o
Entende-se por Guia de Turismo Regional, o profissional devidamente
cadastrado nesta categoria no Ministério do
Turismo, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir
informações a pessoas ou grupos, em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais
ou especializadas, nos termos da Lei Federal no 8.623, de 28 de janeiro
de 1993.
§ 1o
A contratação de Guia de Turismo Regional pela
agência de viagem poderá ser através de
registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – ou
na qualidade de autônomo sem registro em CTPS, e
sem vínculo empregatício, conforme
legislação trabalhista vigente.
§ 2o
As atividades de Guia de Turismo Regional, objeto desta Lei,
serão prestadas através de Agência
de Turismo, respondendo estas juntamente com os mesmos por atividades
ou ações ocorridas durante a
prestação de serviços.
§ 3o
O Guia de Turismo Regional com residência no município
deverá possuir, além de cadastro no
Ministério do Turismo, cadastro na Secretaria Municipal de
Turismo, Alvará de Licença da Prefeitura
Municipal, comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN –, Seguridade Social e
Contribuição Sindical atualizado, salvo os profissionais com
vínculo empregatício.
§ 4o
O Guia de Turismo Regional, durante suas atividades deverá
portar a respectiva ordem de serviços.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS E ATRATIVOS TURÍSTICOS
Art. 6o
Os administradores dos pontos e atrativos turísticos, somente
permitirão o acesso ao turista que estiver
utilizando os serviços de uma Agência de Turismo, devendo
estar acompanhado pelo profissional Guia de Turismo
Regional.
Parágrafo único. Os administradores dos pontos e
atrativos turísticos poderão propiciar, direta
ou indiretamente os serviços de Guia de Turismo Regional,
estabelecidos por esta Lei, a fim de contribuir com o
atendimento especializado ao turista ou visitante.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7o
São atribuições do Guia de Turismo aquelas
constantes do Decreto Federal no 946, de 1o de outubro
de 1993:
I -
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas
ou grupos em visitas, excursões urbanas,
municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do
território nacional;
II -
acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III -
promover e orientar despachos e liberações de passageiros
e respectivas bagagens, em terminais de embarque e
desembarque aéreos, fluviais, rodoviários e
ferroviários;
IV - ter
acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua
responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo
terminal;
V - ter
acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições,
feiras, bibliotecas e pontos de interesse
turístico, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos,
observadas as normas de cada estabelecimento, desde que
devidamente credenciado como Guia de Turismo; e
VI -
portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pelo
Ministério do Turismo.
§ 1o
A forma e horário dos acessos a que se referem os incisos III,
IV e V, deste artigo, serão sempre objeto de
prévio acordo entre o Guia de Turismo e os responsáveis
pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.
§ 2o
Para atendimento ao disposto neste artigo, o profissional Guia de
Turismo Regional deverá submeter-se a programas
de reciclagem e aperfeiçoamento.
Art. 8o
No exercício da profissão, o Guia de Turismo
deverá conduzir-se com responsabilidade,
dedicação e decoro, zelando pelo bom nome da empresa
à qual presta serviços e pelo conceito do
destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e
regulamentos que disciplinam a atividade
turística.
§ 1o
O Guia de Turismo, por desempenho irregular de suas
funções, será punido pelo órgão responsável.
§ 2o
No caso de contratação direta, as
reclamações deverão ser averiguadas pelo conselho profissional
responsável pela classe e pelo Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9o
São responsabilidades dos Guias de Turismo:
I -
manter boa apresentação e postura profissional;
II -
promover o turismo divulgando opções turísticas,
sugerindo outros roteiros e passeios adicionais;
III - ser
ético ao recomendar a utilização de
serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios
adicionais;
IV -
promover a integração do turista/consumidor com o meio
ambiente;
V -
promover a educação ambiental através de
técnicas de interpretação do ambiente;
VI -
orientar o turista visando ao seu bem-estar;
VII -
orientar o turista sobre riscos visando a garantir a segurança
do mesmo;
VIII -
apoiar idosos e crianças, estabelecendo paradas especiais;
IX -
respeitar os limites de relacionamento pessoal, usar linguagem e
tratamento apropriados;
X - atuar
em situações de emergência, identificando e
providenciando alternativas;
XI -
operar os equipamentos de forma técnica e responsável;
XII - ter
conhecimento sobre a flora, fauna, ecologia, geografia física,
história e cultura do local visitado; e
XIII -
participar quando possível de cursos de reciclagem e
aperfeiçoamento realizados pela Secretaria
Municipal de Turismo em parceira com órgãos e entidades
ligados ao setor.
Art. 10.
Respeitadas as diferenças operacionais, as
informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores
devem incluir:
I - dados gerais sobre os atrativos e atividades a serem realizadas,
incluindo qual o grau de dificuldade e a classificação
das mesmas;
II -
dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local
visitado;
III -
duração e extensão do percurso;
IV - tipo
de vestuário necessário;
V -
serviços incluídos no pacote;
VI -
dados socioeconômicos;
VII -
restrições ao uso de drogas;
VIII -
instruções sobre as técnicas e o uso dos
equipamentos inerentes às atividades e atrativos;
IX -
instruções de segurança e resgate; e
X -
compromisso ambiental sustentável.
Art.
11. O Guia de Turismo
Regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:
I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da
visitação e o número ideal de usuários,
estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
II -
evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo
recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas
margens dos rios, dando destino final adequado;
III -
evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres;
IV -
evitar que se agrida a fauna regional;
V - não colocar e evitar que sejam fixados qualquer tipo de
propaganda ou anúncio nas margens ou leito dos
rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a
poluição visual do atrativo, salvo
autorização expressa do órgão
público competente;
VI - denunciar, quando possível, qualquer ação de
depredação ambiental, como caça,
pesca ilegal e desmatamento irregular;
VII -
utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os
atalhos;
VIII -
respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para
diminuir a poluição sonora;
IX -
não cortar e evitar que se corte galhos e árvores
desnecessariamente; e
X -
tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes
naturais.
Art. 12.
As denúncias quanto às transgressões ao previsto
nos arts. 9o e 11, serão verificadas pelo
órgão fiscalizador, podendo o mesmo encaminhar aos demais
órgãos competentes, principalmente ao
Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu e
Municípios da Costa Oeste e ao Ministério
do Turismo, por intermédio do seu órgão delegado
no Estado.
Art. 13.
O Guia de Turismo Regional deverá permanecer com o turista ou
grupo que o contratou até o encerramento do
serviço para o qual foi contratado.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14.
A fiscalização e a aplicação das
penalidades das atividades previstas nesta Lei ficarão
a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1o
A fiscalização referida neste artigo, poderá ser
realizada nos pontos de entrada do Município de
Foz do Iguaçu: Aeroporto Internacional, Rodoviária,
Pontes da Amizade e da Fraternidade, BR-277, nos
atrativos turísticos, ou ainda através de
operações eventuais em diferentes locais
da cidade.
§ 2o
A fiscalização de que trata o § 1o, será
realizada mediante o acompanhamento da autoridade
competente, ou por esta autorizada.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15.
As infrações dos preceitos desta Lei, sujeitarão o
infrator às seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
retenção do veículo; e
IV -
cassação da Licença para Localização
e Funcionamento.
Art. 16.
Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa,
aplica-se a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 17.
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a
falta que deu origem.
Art. 18.
A advertência será emitida pelo Departamento de
Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda, através de notificação.
Art. 19.
As multas por infrações às
disposições desta Lei, nos casos de reincidência constatada
por meio de notificação, terão seus valores
fixados em Unidades Fiscais do Município – UFFI
–, obedecidos os seguintes critérios:
I - de 20
(vinte) UFFI nos casos de descumprimento, por parte das empresas de
turismo, ao disposto no art. 2o;
II - de
20 (vinte) UFFI nos casos de descumprimento, por parte dos
administradores dos pontos, atrativos e empreendimentos
turísticos, ao disposto no art. 6o;
III - de
10 (dez) UFFI nos casos de descumprimento, por parte dos Guias de
Turismo, ao disposto no art. 13;
IV - de 3
(três) UFFI nos casos de descumprimento, por parte dos Guias de
Turismo, ao disposto nos arts. 9o e 11.
Art. 20.
A penalidade de retenção do veículo será
aplicada sem prejuízo de multa cabível nos
casos em que a empresa for autuada por mais de 3 (três) vezes.
Art. 21.
A penalidade de cassação da Licença para
Localização e Funcionamento será aplicada
sem prejuízo de multa cabível nos casos em que ocorrer,
no período de 02 (dois) anos, mais de 03
(três) autuações previstas nos incisos II e III, do
art. 19.
§ 1o
Independente da sanção aplicada, a Secretaria Municipal
da Fazenda poderá, ao verificar uma falta
disciplinar, no que se refere à legislação
federal, encaminhar reclamação diretamente
ao Ministério do Turismo, através do seu
órgão delegado no Estado.
§ 2o
As autuações referentes às sanções
previstas nesta Lei, poderão ser revistas em grau de recurso
no prazo de (15) quinze dias, por meio de solicitação
protocolada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3o Os recursos poderão ainda, ser remetidos à
Secretaria Municipal da Fazenda, para atendimento ao
previsto no Título V – Capítulo III – Processo
Administrativo Fiscal de Instrução
Contraditória –, da Lei Complementar no 082, de 24 de dezembro
de 2003 (Código Tributário Municipal).
Art. 22.
Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da
atividade deverão ser resolvidos pelo Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei no 2.806, de 4 de setembro de
2003 e demais disposições em contrário.
Foz do Iguaçu, 22 de junho de 2007.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
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